Anápolis, 05 de Setembro de 2010.
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PORTARIA 1510 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PERGUNTAS E RESPOSTAS

2 Jul 2010
 
 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, No uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:


Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. No prazo de 01 ano o MTE pretende através da portaria que os equipamentos sejam homologados pelo mesmo e estejam adequados a portaria que prevê principalmente que :

O Relógio de ponto informatizado emita um Ticket
Não bloqueie o Registro
Não permita alteração do registro
Não gere o registro automaticamente



1. Quais são osprincipais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?

a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto,marcações automáticas e alteração dos dados registrados;

b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro deponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);

c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registroefetuado no REP;

d. Estabelece os requisitos para os programas que farão otratamento dos dados oriundos do REP;

e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais deregistros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalizaçãodo trabalho.

 

2. Quando a portariaentra em vigor?

Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso doREP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeirosnoventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conformeart. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção doTrabalho.

 

3. Qual o prazo para aadaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto àportaria?

A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Comodito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nosprimeiros 90 dias de vigência da portaria.

 

4. O uso de registroeletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de pontomanual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão serseguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

 

 

 

 

5. Quais os principaisrequisitos do REP?

a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;

b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa seralterada ou apagada;

c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelotrabalhador;

d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ourestrições às marcações.

 

6. O MTE especificaráum modelo de referência de REP.

Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seuequipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas nãoespecificará tecnologias para a implementação do REP.

 

7. Quem atesta que oREP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?

Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis porcertificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a PortariaMTE nº 1.510/2009.

 

8. Será permitido oregistro de ponto em terminal de computador?

Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feitoobrigatoriamente por meio do REP.

 

9. O empregador poderestringir o horário de marcação de ponto?

Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

 

10. Se nenhum dado podeser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

O programa de tratamento admitirá a inserção justificada deinformações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalaçãode marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

 

11. O REP poderá emitirum comprovante de marcação de ponto por dia?

Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.

 

12. A emissão docomprovante é obrigatória desde já?

Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o uso doREP se tornar obrigatório.

 

13. Após o prazo de 1ano previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigamseus requisitos poderão continuar a ser utilizados?

Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.

 

14. Os relatórios e arquivos digitais, na formapadronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?

Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto.Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador noformato produzido pelo equipamento atualmente em uso.

 

15. Como o empregadorpoderá saber se o REP é certificado?

Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE epoderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.

 

16. Haverá certificaçãopara os programas de tratamento dos dados?

Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estesatendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dosprogramas verificar a adequação destes à portaria.

 

17. Quais os órgãoscredenciados para a certificação de REP?

O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medidaque forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio naInternet.

 

18. Os fabricantes deREP deverão se cadastrar no MTE?

Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio doMTE, em página que estará disponível em breve.

 

19. Haverácadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de pontoeletrônico?

Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuárioAtestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado àdisposição da Inspeção do Trabalho.

 

20. O empregador poderádesenvolver o seu prórpio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?

Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos naportaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificaçãodo equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderáser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará oAtestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qualficará disponível para a fiscalização do trabalho.

 

21. A portaria 1.510trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho?

Não. A portaria trata exclusivamente do controle de jornada detrabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ouqualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poderdiretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restriçõesprevistas na legislação.

 

22. A portaria 1.510franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente dohorário?

Não. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquerrestrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder doempregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem defazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmenteas jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários deinício e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.

 

 

 

23. A marcação de pontopoderá ser feita remotamente?

Não. As marcações de ponto só poderão ser efetuadasdiretamente no REP pelo empregado.

 

24. O REP poderá secomunicar com outros equipamentos?

Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnicocredenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja paraenviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados deidentificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes aobservar:

a) O REP não pode depender de conexão externa para seufuncionamento, conforme inciso VII do art. 4°.

b) De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode havercomunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritosnas alíneas do inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação com dispositivosexternos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera eessa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que otrabalhador possa efetuar a marcação de ponto.

 

25. O REP pode terfunção de catraca eletrônica ou fazer parte dela?

Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamentepara o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.

 

26. O REP deveráfuncionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?

Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso defalta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo oequipamento.

 

27. Uma empresa poderáutilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistemaeletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais emecânicos.

 

28. Poderão serincluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias,afastamentos, etc?

Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto.Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias àapuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento deRegistro de Ponto.

 

29. Se o horário doempregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se umamarcação é de entrada ou de saída?

O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviçoserá feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem emque são registradas.

 

30. Uma vez que oempregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recémadmitido que ainda não possui número de PIS?

Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito derecolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiroemprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderáser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.

 

31. Durante os dozemeses, contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, a que oempregador não está obrigado?

Durante os doze meses, contados da data da publicação daPortaria 1.510/2009, o empregador não está obrigado a:

1. utilização do REP;

2. geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte deDados – AFD;

3. impressão do comprovante do trabalhador;

4. emissão da Relação Instantânea de Marcações com asmarcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.

 

32. A Portaria1.510/2009 revogou a portaria 1.120/1995?

Não. Desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo detrabalho, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle dajornada de trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico, deverãoobedecer ao disposto na portaria 1.510/2009.

 

33. O que fazer quandoa memória MRP encher?

A solução técnica será criada pelo fabricante e certificadapelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guardade documentos e informações.

 

34. Uma empresaterceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação dajornada dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante?(Alterada)

Não. A Portaria MTE 1.510/2009 não prevê mais de um empregadorpor REP.

 

35. Os equipamentosatualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP?

A solução técnica para fabricação do REP é do fabricante, quedeve observar o disposto na Portaria 1.510/2009, especialmente a necessidade decertificação por órgão técnico credenciado.

 

36. Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, seráadmitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP?

Não.

 

37. A Portaria MTE1.510/2009 aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT?

Não.

 

38. Será definido algumpadrão de implementação para o Programa de Tratamento?

Não, cada desenvolvedor deverá definir a forma comoimplementará esse programa, respeitando as regras da Portaria MTE 1.150/2009,que exige, entre outros requisitos, que não haja modificação ou exclusão dosdados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dadospadronizados.

 

39. Serão definidas asjustificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa detratamento?

Não. É responsabilidade do empregador controlar o ponto dosempregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que,eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho ou mesmopela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo doempregador.

 

40. Adotado o REP, éobrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento?

Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação doperíodo de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entradae saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordoscoletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nosintervalos.

 

41. As pausas de 10 minutos, previstas na NormaRegulamentadora 17 – Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c, para atividade deentrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados, devem sermarcadas no REP?

Não, esses 10 minutos não constituem intervalo derepouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho paragarantir a saúde do trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma decontrole das pausas para demonstrar o cumprimento da citada norma.

 

42. O REP emitirá copia do Comprovante de Registro dePonto do Trabalhador para o empregador?

Não. O Comprovante será emitido em via única destinada aotrabalhador.

 

43. Quando adotado oREP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiverfuncional?

A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é deresponsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, elepoderá utilizar o controle manual.

 

 

44. Quais serão asconsequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado àsnormas do MTE?

O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto naPortaria MTE 1.510/2009 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigaçãoprevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências legaisdessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e asdificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalhoem eventual ação judicial.

 

45. A portaria prevê atecnologia que será empregada na impressão, por exemplo impressão matricial outérmica?

Não. O fabricante escolherá a alternativa que achar maisconveniente. A portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de5 anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendemà exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação do fabricante.

 

46. No momento doregistro, o REP pode se comunicar com equipamentos externos para obter dadosnecessários à identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o bancode dados central da empresa para verificar dados biométricos?

Não. Todos os dados necessários à operação do REP deverãoestar armazenados na Memória de Trabalho (MT) do equipamento.

 

47. O REP poderá serprogramado para fazer automaticamente o ajuste para o horário de verão?

Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro dePonto, conforme inciso III do art. 6º da Portaria MTE 1.510/2009.

 

48. Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamentefabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento?

Não. O fabricante pode fornecer o programa de tratamento sequiser.

 

49. O empregador podeutilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificadono anexo II?

Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório parao seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme oanexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à disposição inspeção do trabalho paraapresentação quando requisitado.

 

50. A empresa deve imprimir todos os meses osRelatórios de Espelho de Ponto?

A empresa é livre para escolher o momento da impressão, desdeque os relatórios estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal.

 

51. Como ficam asempresas que adotaram o ponto eletrônico mas possuem funcionários que realizamtrabalho externo?

Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviçoexterno prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991.

 

52. Quando os empregadores usuários de SREP deverão secadastrar no MTE?

Brevemente o MTE tornará disponível página da internet paraque os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o Art. 20 daPortaria MTE 1.510/2009.

 

53. A Portaria MTE1.510/2009 define o método que o REP utilizará para a identificação doempregado, tal como cartão magnético ou biometria?

Não, cada fabricante poderá escolher o método que julgar maisconveniente.

 

54. Os arquivoseletrônicos mencionados na Portaria MTE 1.510/2009 devem ser impressos?

Não, o AFD será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente noREP, já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à fiscalização em meio eletrônicoimediatamente quando requisitados.

 

55. O programa de tratamento poderá ter outrasfuncionalidades e gerar outros relatórios que não os obrigatórios?

Sim, o programa de tratamento pode ter outras funcionalidades,desde que não proibidas pela Portaria MTE 1.510/2009.

 

56. Se, fora o intervaloprevisto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalospara lanche, esses intervalos devem ser registrados no REP?

Os intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devemser registrados no REP.

 

57. O REP poderá sermudado de estabelecimento?

O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do localda prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento,conforme Art. 5º e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.

 

58. Quais os sistemasque se enquadram no SREP?

Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos para identificaro trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação demarcação de ponto.

 

59. Um empregador queuse o registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente digite esses dadosem computador para apuração está enquadrado na Portaria MTE 1.510/2009?

Não, se o registro do ponto for manual ou mecânico não háenquadramento na Portaria MTE 1.510/2009.

 

60. A Portaria MTE1.510/2009 define uma quantidade máxima de trabalhadores que utilizarão cadaREP?

Não. Se a opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, éresponsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos em quantidade ecapacidade suficiente para atender aos empregados. É também responsabilidade doempregador manter o equipamento com o papel necessário para a quantidade deregistros que serão efetuados.

 

61. Quando deverá seremitida a Relação Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV do caput doart. 7° da Portaria MTE 1.510/2009?

A Relação Instantânea de Marcações é documento previsto para ouso da Fiscalização do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionadopelo Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão dessa relaçãodurante a inspeção.

 

62. Enquanto aexigência para uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de pontopor terminal de computador?

Sim.

 

63. A porta fiscal doREP pode ter outra função além de “gravação do AFD em dispositivo externo dememória”?

Não. Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REPdeverá ter outros conectores para o intercâmbio de dados.

 

64. Como e quando devemser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados?

Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-seo Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horáriosrelativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros dedetalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com “P”.

 

65. Quais são osdocumentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalizaçãodo trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?

a. AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente pelo REPmediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
b. Relatório Instantâneo de Marcações – gerado diretamente pelo REP mediantecomando do auditor-fiscal do trabalho;
c. AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado peloauditor-fiscal do trabalho;
d. ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quandosolicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal dotrabalho;
f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante doREP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitadopelo auditor-fiscal do trabalho;
g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor doprograma de tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa,quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.

 

66. As faltas abonadas,licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no RelatórioEspelho de Ponto?

Não, apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornadadevem ser listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devemconstar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.

 

67. No caso da empresaque utilize ponto eletrônico, mas ainda não implantou o REP, como será gerado oAFDT?

O AFDT é gerado tomando como base os dados originais deregistro de ponto, assim, enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá sergerado a partir do conjunto de dados do sistema de ponto eletrônico em uso.Nesse caso o campo 06 do registro de detalhe será preenchido com zeros.

 

68. O empregador deverá manter o AFDT e o ACJEF relativos acada mês de apuração armazenados à disposição da fiscalização ou poderágerá-los sob demanda?

As duas opções são válidas, porém, caso o empregador resolvagerá-los a partir do pedido da fiscalização, a produção desses arquivos deveser imediata, no momento em que forem solicitados pelo auditor fiscal.

 

69. O empregador que jáutiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânicode anotação de jornada?

Sim.

 

70. O MTE fornecerámodelo do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"?

Não. O atestado emitido pelo fabricante de REP ou de programade tratamento deverá observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria MTE1.510/2009.

 

71. Como o empregadordeve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro deponto?

Esses casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento edocumentados no AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando oempregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído dotrabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizadocomo marcação desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa aocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve serincluído no AFDT o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como ajustificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar queaquela marcação foi incluída (‘I’).

 

72. Quais são as“marcações indevidas” citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria MTE1.510?

São aquelas que não correspondem efetivamente a entrada ousaída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.

 

73. Qual a quantidademínima de empregados no estabelecimento para que o registro de ponto torne-seobrigatório?

Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória aanotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico oueletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimentoempregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferiora 11.

 

74. Os estabelecimentoscom até 10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarempelo registro eletrônico, deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009?

Sim.

 

75. Quando a marcaçãoestiver dentro da tolerância prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário deveser corrigido no AFDT?

Não, o horário da marcação deve ser mantido como foiregistrado.

  

77. Após 21.08.09 houve alguma alteração na PortariaMTE 1.510/2009?

Sim. Foi publicada a Portaria MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009,disponível na página de Internet do MTE no item Portarias.

 

 

 

 

78. É necessário enviaros arquivos gerados nos formatos especificados na Portaria 1.510/2009 para oMTE?

Não. O AFD deve estar sempre disponível no REP para que oauditor-fiscal do trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Osoutros arquivos devem ser apresentados ao auditor-fiscal do trabalho, quandosolicitados.

 

79. O fornecedor doprograma de tratamento é responsável pelo conteúdo do AFD?

O AFD é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento, maso fabricante do programa de tratamento assina termo de responsabilidadeafirmando expressamente que seu programa atende às determinações da PortariaMTE 1.510/09. Assim, será responsabilizado se o seu programa possibilitar que oAFD seja alterado.

 

80. Os relógios Ponto mecânicos que imprimem amarcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados?

Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar otrabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação demarcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitosdo SREP.

 

81. De acordo com oanexo II temos que emitir, no espelho do ponto eletrônico, o período da folhade pagamento, porém se o período da folha é de 01 a 30 e o período de apuraçãodo ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser listado noespelho?

A Portaria MTE 1.510/2009 se refere ao período de apuração doponto para efeito de folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26ao dia 25 do mês seguinte.

 

82. A assinatura do"Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", previsto no artigoArt. 18 da Portaria MTE 1.510/2009, pode ser digitalizada?

Não. A imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal.

 

83. Se o empregado, sem autorização do empregador, efetuarmarcação de saída após o horário de sua jornada, qual o procedimento deve seradotado?

O SREP deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Seo empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito depagamento. O programa de tratamento prevê a possibilidade de correções. Ajustificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho nomomento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregadonão dizem respeito à Portaria MTE 1.510/2009 e sim ao poder diretivo doempregador.

 

84. As informações relativas ao CNPJ/CEI e à razãosocial dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se referem à empresa (matriz) ou aoestabelecimento?

Ao estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço peloempregado.

 

85. A Emissão da Relação Instantânea de Marcações deverá serimpressa ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal?

Deverá ser impressa pela impressora do REP.

 

86. No relatório doespelho do ponto, quando o funcionário possuir batidas em um dia de descanso emque não existe um horário contratual, o campo CH deve ser preenchido com qualvalor?

No dia de folga em que não existe um horário contratual detrabalho, caso o empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com “0000”.

 

87. Um órgão públicoque tenha funcionários em regime estatutário e empregados regidos pela CLTestará obrigado a utilizar o REP para os empregados regidos pela CLT? Em casoafirmativo, o órgão poderá, opcionalmente, incluir os funcionários em regime estatutáriono REP, fazendo a separação no programa de tratamento?

Sim. Para todo empregador que tenham mais de dez empregadosregidos pela CLT que opte por sistema eletrônico de ponto será obrigatório ouso do REP. Não há problema em incluir, opcionalmente, funcionáriosestatutários, desde que sejam separados no programa de tratamento e nosdocumentos a serem apresentados à fiscalização.

 

 

 

88. No leiaute dorelatório Espelho de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada esaída. No modelo que consta no Anexo II da Portaria MTE 1.510/2009, têm-se trêsperíodos (entrada e saída). Se o empregado efetuar mais de três entradas ousaídas no mesmo dia, deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadasrealizadas?

Não. Caso existam mais de três entradas/saídas no dia doinício dessa jornada, deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA eutilizar, nessa outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o empregadotiver uma quarta entrada e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhaspreenchidas e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da questão 56.

 

89. No leiaute dorelatório Espelho de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em umdia e termina em outro (horário noturno), deve-se gerar duas linhas. O que deveconstar na coluna DIA?

No caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro,os registros de horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, ondeserá informado este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados napróxima linha, que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso existaentrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída da anterior, estaentrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o dia. O campo DIA sempreconterá o dia em que foram realizadas as marcações contidas naquela linha.

 

90. No arquivo decontrole de jornada para efeitos fiscais, consta que o código do horário deveser sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os horárioscontratuais em ordem de código sem preencher o código sequencial?

Não. O código seqüencial é obrigatório.

 

91. O Arquivo de Fontesde Dados Tratado - AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar sea marcação é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual o objetivo do tipoPRE-ASSINALADO?

O tipo marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando oempregador utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalosintrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas dointervalo não serão registradas no REP, mas deverão constar no AFDT com asinalização de horário pré-assinalado – “P”.

 

92. Em uma empresa que possui várias filiais, ofuncionário da matriz, pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa?

Sim, desde que o período de apuração das jornadas do empregadoem um estabelecimento seja feito pelo programa de tratamento considerando asmarcações obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) ondetenha havido marcação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento ondehouve a marcação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT eo estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD.

Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante  certo período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP, eportanto no AFD, da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ da filialA, e não no AFDT e no ACFJ da filial B.


Quer saber mais ?

acesse o link abaixo


http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp


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